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Justiça Eleitoral aprova prestação de contas de campanha de Suélio Felix

A Justiça Eleitoral aprovou a prestação de contas de campanha, referentes ao ano de 2020, do atual prefeito de Catingueira, Suélio Felix e de seu vice Patrício Fausto.

A sentença foi emitida pelo Juiz da 32ª zona eleitoal, Dr. Pedro Davi Alves de Vasconcelos.

O Ministério Público Eleitoral tinha opinado pela reprovação das contas por divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos bancários eletrônicos. A defesa recorreu e explicou que tal divergência teria se dado devido 3 prestadores de serviço, contratados pela coligação, terem repassado seu cheques (forma pela qual os prestadores foram pagos) para terceiros, a título de pagamento de despesas próprias.

Após examinar os argumentos e documentos anexados pela defesa, o parecer técnico emitido concluiu que:

“Após examinar os argumentos e documentos constantes na peça aclaratória, verifica-se que, de fato, o cheque nº. 850002 fora emitido em nome de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARTINS, cuja liquidação da despesa pode ser comprovada por meio dos anexos constantes no ID 73880640.
Com efeito, o endosso da cártula, após sua emissão e tradição, é ato jurídico legítimo, e constitui direito do credor, que pode repassá-la a terceiros, desde que obedecidas as normas vigentes, em especial a Lei Federal nº. 7.357/85.
Sendo assim, manifesta-se este Órgão Instrutivo, pela regularidade da despesa”

O juiz Dr. Pedro Vasconcelos acompanhou o parecer técnico e decidiu:

“Acolho a ilação técnica. De fato, a documentação anexada aos autos demonstram a veracidade dos argumentos dos(as) embargantes. Na compreensão deste Magistrado, o endosso revela-se cristalino, afastando qualquer irregularidade na despesa, já que a operação mercantil é legítima e perfeitamente possível. O cheque emitido encontra-se regularmente nominado (MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARTINS), razão pela qual a sua destinação e fiscalização, após a tradição, não cabe aos(as) candidatos(as). Afasto a irregularidade, assim como a imputação de débito, reconhecendo a higidez do dispêndio.”

Outro parecer técnico emitido concluiu também:

“Aqui se aplicam as mesmas considerações expostas no ITEM 1. Com efeito, os 2 (dois) títulos bancários foram emitidos em nome dos credores THAIS ARAUJO COSTA (ID 73880655) e PIETROSVIKY JANOSSES PEREIRA NUNES (ID 61791527), os quais repassaram a terceiros por meio de endosso.
Por consectário, tem-se, da mesma forma, por regulares os dispêndios.”

Por fim, o Juiz da 32ª zona eleitoal, Dr. Pedro Davi Alves de Vasconcelos, julgou aprovadas a prestação de contas de Suélio e Patrício, referentes ao ano de 2020.

Portal Catingueira

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