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Justiça condena ex-prefeito de Catingueira a devolver R$ 471 mil e a pagar multa 20 vezes maior que salário que recebia na gestão

O juiz Jailson Shizue Suassuna condenou o ex-prefeito de Catingueira, José Edivan Félix, a devolver R$ 471.764,50, a pagar multa civil 20 vezes maior que valor de salário que ele recebia no encerramento do seu mandato, além de suspender seus direitos políticos por cinco anos. A sentença corresponde ao processo por improbidade administrativa por irregularidades no exercício financeiro de 2011 e foi proferida durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual. Contra a decisão cabe recurso.

Além da multa, ressarcimento e suspensão de direitos políticos, José Edivan Félix foi condenado a perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da sentença; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, no exercício de 2011, o ex-prefeito realizou despesas não comprovadas. No julgamento da prestação de contas, o Tribunal de Contas do Estado determinou a restituição da quantia de R$ 471.764,50 relativa a despesas não comprovadas com a aquisição de ônibus, aparelho de ultrassonografia, combustíveis, best book, capacitação de professores, divulgação e promoção de atos da Prefeitura, aquisição de fardamentos escolares, aquisição de peças e pneus para veículos e aquisição de materiais gráficos.

“No caso, houve a realização de despesa sem a observância das normas pertinentes ao seu regular processamento. A conduta se coaduna ao prescrito no artigo 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou o juiz.

Ainda nos autos consta que o ex-prefeito não aplicou o mínimo constitucional de verbas públicas em saúde. Conforme o TCE, o montante efetivamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde correspondeu a 10,71% da receita de impostos, inclusive transferências, não atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente que corresponde a 15%.

“Dessa forma, a conduta do agente em não aplicar o percentual constitucional mínimo exigido, viola o princípio administrativo da legalidade, incorrendo o promovente na prática de ato de improbidade administrativa descrita no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, destacou o juiz Jailson Shizue Suassuna.

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