Acusado de matar homem a pauladas em Emas tem condenação mantida
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de F. G. S a uma pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, por haver cometido homicídio contra a vítima M.A.S, mediante golpes de madeira, após um desentendimento, fato ocorrido no dia 14 de julho de 2017, no Sítio Jardim, em Emas, na Região Metropolitana de Patos. De acordo com a denúncia, acusado e vítima ingeriam bebida alcoólica juntos quando, após uma discussão, aquele, aproveitando que a vítima estava deitada em uma rede, pegou um pedaço de madeira (estaca), que estava em baixo do fogão e desferiu-lhe dois golpes na cabeça.
Após o fato, o acusado recolocou a madeira no mesmo local, pegou quatro litros de feijão que estavam em duas garrafas pets que a vítima havia lhe dado, os trocou, na cidade de Emas, por 1 litro de cachaça e evadiu-se da cidade. No dia seguinte, duas testemunhas perceberam a janela da casa da vítima aberta, chamaram-na e, como não houve resposta, entraram na casa e encontraram o homem morto. Em seguida, acionaram a Polícia Militar, que identificou o réu como o autor do crime e empreendeu diligências, logrando êxito em encontrar num sítio no Município de Olho D’água. Ele foi preso em flagrante e confessou a autoria delitiva.
Ao recorrer, a defesa alegou que as provas constantes nos autos dão conta de que agiu em legítima defesa, pois, como confessou, após ingerir quatro latinhas de cana com a vítima, começaram a discutir e ela, deitada na rede, puxou uma faca para lhe agredir. Então, pegou um pau que estava embaixo do fogão e desferiu apenas dois golpes na cabeça da vítima.
O relator da Apelação Criminal nº 0000824-65.2017.8.15.0261 foi o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Segundo ele, não pode a defesa afirmar que a decisão do Júri é contrária à prova dos autos, por não ter acolhido sua tese defensiva. “O Conselho de Sentença julga pelo sistema da convicção íntima, isto é, não lhe é exigível a exposição das razões pelas quais chegou a este ou àquele veredicto. Basta que a tese acolhida pelos jurados tenha respaldo no contexto probatório e não esteja, completamente, dissociada da prova carreada”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes – Assessoria/TJPB